terça-feira, 11 de janeiro de 2011

AÇAO POPULAR TENTA "BRECAR" DEMOLIÇÃO DO HOTEL ROLÂNDIA

EIS A PETIÇÃO INICIAL:




EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ROLÂNDIA – PR.



JOSÉ CARLOS FARINA, brasileiro, casado, advogado, portador do Titulo de Eleitor 167393206.., da 59ª zona eleitoral de Rolândia-Pr., residente e domiciliado em Rolândia-Pr. à Rua Arthur Thomas, 2320, vem (em causa própria) com base nas Leis 6513/77, 4.717/65 e CF., ajuizar a presente AÇÃO POPULAR contra o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Rolândia, JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, brasileiro, casado, dentista, podendo ser encontrado no prédio da prefeitura, passando a expor e requerer o que se segue:

1)- Conforme vídeos e blogs encontrados na internet, (DVD em anexo) o imóvel que abriga a primeira construção oficial do Município de Rolândia (HOTEL ROLÂNDIA, marco zero da história), foi vendido recentemente, inclusive as madeiras foram vendidas para que sejam desmanchadas COMO SUCATAS ;

1-1)- No próprio site oficial do Município lê-se que o Hotel Rolândia é a primeira construção oficial do Município, e que gerou motivo da comemoração do aniversário: “A cidade de Rolândia foi fundada pela “Companhia de Terras Norte do Paraná”, subsidiária da “Paraná Plantation Ltda”, cujos donos eram ingleses. No dia 29 de junho de 1934, iniciou-se a construção da primeira casa no perímetro urbano, o Hotel Rolândia. Daí para frente as construções se sucederam e uma próspera vila emergiu no local da mata. Nascia Rolândia.”

2)- A demolição do edifício, segundo entrevistas do antigo proprietário (primeiro link) está marcada para amanhã, dia 11/01/2011;

3)- Segundo apurou-se nas entrevistas anexas, não houve interesse por parte do Sr. Prefeito em adquirir o imóvel, muito menos as madeiras para que a construção fosse reconstruída em outro lugar;

4)- Sendo este Hotel a primeira construção oficial do município (marco zero da história), é fácil verificar que o valor histórico e cultural é imensurável;

5)- Sendo de grande valor histórico e cultural, S. Exa, a nobre autoridade coatora não poderia simplesmente falar que não há interesse, pois é um patrimônio de toda a cidade e de todos os munícipes;

6)- O caso, é claro, conclama um grande debate, e não pode ser resolvido apenas por uma pessoa, sem noção da importância histórica do imóvel.

7) – A título de parâmetro, as madeiras, que poderiam ser utilizadas para reconstrução em outro local foi vendida como madeira usada, por preço irrisório. O município poderia e deveria adquirir estas madeiras (ainda pode) e após contratar profissional da área para que faça o desmanche com anotações em “planta” e desenhos, numerando as peças, para reconstruir o Hotel em outro local (podendo inclusive ser armazenado/guardado).

8)- O que não pode é este patrimônio ser considerado madeira velha sem valor para lenha ou móveis. Levar  em cima de um caminhão  e nunca mais encontrada...

9)- DO DIREITO

Desnecessário maiores estudos e delongas sobre este título. Os nossos Tribunais admitem já há mais de três décadas o ajuizamento de ações populares semelhantes para a defesa do patrimônio, cultural, histórico e ambiental, em qualquer um dos entes federativos.

9-1)- A Constituição Federal separou um capitulo inteiro para assegurar a defesa deste patrimônio:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 

9-2)- Quem pode propor a ação:

Quando o detentor do dever de preservar o bem é o Poder Público, a ação popular é o remédio existente para proteção do bem histórico e cultural. No artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal temos a previsão da ação popular 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 3
Dessa forma, todo cidadão é parte legítima a propor a ação popular, mas o legislador teve o cuidado em usar a palavra “cidadão”, pois não se trata de qualquer pessoa e sim da pessoa brasileira que está a par de suas obrigações políticas com o Estado. Como obrigações políticas, a Lei 4717/65 elucida em seu artigo 1°, parágrafo 3° que:

Art. 1º, § 3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

9-3)- Ação popular de forma preventiva:

“A Lei 6513/77, que classificou como bem protegível o patrimônio cultural, previsão presente também na Constituição Federal de 1988, há a possibilidade de impetração da ação popular que vise à proteção ante a ameaça de lesão ao direito de preservação do patrimônio cultural e histórico, ou seja, propor a ação popular de maneira preventiva.
Com esse caráter preventivo, a ação popular ganha uma importância muito maior, pois se dá ao cidadão a possibilidade de questionar as ações tomadas pelo Poder Público quanto à preservação do patrimônio arquitetônico, evitando assim, através de liminares, previstas no artigo 5° da Lei 4717/65, que ele se perca ou que seja modificado a ponto de perder suas características que lhe dão o caráter especial. 

Sabemos que cabe ao Poder Público tomar as medidas práticas necessárias à preservação do patrimônio histórico e cultural, mas cabe ao cidadão, ciente de seus deveres e obrigações, exercer papel de fiscal das ações públicas, para que estas sejam coerentes e eficazes.

O legislador deu ao cidadão formas práticas de questionar tais ações. Cabe então a esse cidadão fazer uso delas, como a ação popular descrita acima, para garantir a proteção de seus direitos, o que significa garantir a preservação do patrimônio cultural, seja ele um monumento ou uma construção, para as gerações que estão por vir”. (Priscila Gil Silva - acadêmica de Direito pela Uni-curitiba e Arquitetura e Urbanismo pela UFPR. Priscila-gil@hotmail.com.

 AÇÃO POPULAR E A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL.

10)- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Para que não haja risco de danos de impossível recuperação (desmanche marcado para amanhã), é de suma importância que seja antecipada a tutela com a expedição imediata de mandado determinando a suspensão (até nova ordem) do desmanche ou demolição do citado imóvel (Hotel Rolândia), sendo citado, após do prazo para contestar. Esta antecipação visa garantir a preservação deste patrimônio cultural e histórico, para as gerações que estão por vir. Se o povo perder este momento, esta oportunidade, nunca mais acontecerá. O dano pode acontecer nas próximas horas.

Em vista do exposto requer a citação do Exmo. Sr. Prefeito (após o deferimento liminar de antecipação de tutela), para que apresente contestação, no prazo legal, devendo a ação no final ser declarada procedente, para que o edifício ( Hotel Rolândia), marco zero da história, não seja desmanchado sem que haja antes um amplo debate entre comunidade e autoridades, e, onde inclusive, possa alguma empresa privada adquirir as madeiras e reconstruir o mesmo em outro lugar, como patrocínio cultural.

11- DA PROVA

Acompanha à presente uma mídia DVD com dois depoimentos feitos ao canal "José Carlos Farina" do Youtube. O primeiro com a dona Dirce, atual moradora e o segundo com o Sr. José Anísio Vasconcelos, um dos antigos donos do Hotel Rolândia.


Termos em que, dando à presente o valor de R$1.000,00, para efeitos de alçada.


Requer isenção de custas na forma da lei.


PEDE DEFERIMENTO.


Rolândia, 10 de janeiro de 2011 



JOSÉ CARLOS FARINA – ADVOGADO
                     OAB-PR: 8836

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